DA REDAÇÃO, com Informações da Prefeitura de Machados onlinenewsbr@gmail.com No âmbito dos contratos administrativos, verificam-se algu...
DA REDAÇÃO, com Informações da Prefeitura de Machados
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No âmbito dos contratos administrativos, verificam-se algumas dificuldades em apreender os conceitos veiculados pela Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos – LLC). Há espécie de incompreensão difundida e disseminada pela jurisprudência e por parcela significativa da doutrina sobre o assunto [regime de execução], sobremodo em relação à distinção entre empreitada por preço global e unitário.
Um aspecto final a ser verificado nas licitações do tipo "menor preço" é se o julgamento dar-se-á pelo menor preço "unitário" ou pelo menor preço "global", pois isso também influenciará na formulação das propostas por parte das licitantes, que necessitarão conhecer previamente as "regras do jogo".
Tal decisão também não deverá ser discricionária, necessitando pautar-se pela característica do objeto a ser licitado, juntamente com o interesse público. A regra será o julgamento pelo menor preço "unitário". Somente deverá ser adotado o julgamento global por questões de economia de escala (produtos com valores muitos pequenos, que necessitam ser comprados em lotes para atrair fornecedores), ou quando há necessidade técnica da compra em conjunto, por questões de compatibilidade de produtos e serviços, por exemplo.
A licitação de fogos que foi publicada legalmente no Diário Oficial do Município, não foi para noites mariana, e sim para todas as ações que assim precisar durante todo o ano, como por exemplo a tradicional queima de fogos no São João e São Pedro. Em nota a assessoria da Prefeitura diz que todos os atos publicados são transparentes e que o Governo desde a gestão 2013-2016 vem promovendo essa transparência, fato que não acontecia na gestão do ex-prefeito nos anos de 2009-2012. A mesma segue todos os termos na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei da Transparência)
Para mais detalhes veja abaixo a Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos – LLC)
O art. 45, § 1o. da Lei n°. 8.666/93, dispõe os tipos de licitação que podem ser utilizados:
"Art.45 ..........................................................................................................................
§ 1o Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso:
I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;
II - a de melhor técnica;
III - a de técnica e preço.
IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso."
§ 1o Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso:
I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;
II - a de melhor técnica;
III - a de técnica e preço.
IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso."
Esse rol de tipos de licitação constante do art. 45 é exaustivo, não sendo permitida, portanto, a criação de outros, nem a combinação entre os tipos já existentes.
E cabe ao edital, conforme exigido no art. 40, VII da Lei n°. 8.666/93, definir o tipo de licitação adotado, de forma clara e expressa, com o objetivo de nortear todas as demais ações do procedimento licitatório, em especial o seu prazo de publicidade e o julgamento.
Salienta-se que esses tipos de licitação não se aplicam a modalidade concurso, que deverá apresentar critérios específicos de julgamento, de acordo com o objeto licitado e as necessidades da Administração.
Quanto às concessões e às permissões de prestação de serviços públicos previstos na Constituição Federal, a Lei n°. 8.987/95, no seu art. 15, também indica outros critérios a serem considerados no julgamento da licitação:
"Art. 15. No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes critérios:
I - o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado;
II - a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga da concessão;
II - a combinação, dois a dois, dos critérios referidos nos incisos I, II e VII;
IV - melhor proposta técnica, com preço fixado no edital;
V - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica;
VI - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior oferta pela outorga da concessão com o de melhor técnica; ou
VII - melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas.
§ 1o. A aplicação do critério previsto no inciso III só será admitida quando previamente estabelecida no edital de licitação, inclusive com regras e fórmulas precisas para avaliação econômico-financeira.
§ 2o. Para fins de aplicação do disposto nos incisos IV, V, VI e VII, o edital de licitação conterá parâmetros e exigências para formulação de propostas técnicas.
§ 3o. O poder concedente recusará propostas manifestamente inexeqüíveis ou financeiramente incompatíveis com os objetivos da licitação.
§ 4o. Em igualdade de condições, será dada preferência à proposta apresentada por empresa brasileira."
I - o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado;
II - a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga da concessão;
II - a combinação, dois a dois, dos critérios referidos nos incisos I, II e VII;
IV - melhor proposta técnica, com preço fixado no edital;
V - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica;
VI - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior oferta pela outorga da concessão com o de melhor técnica; ou
VII - melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas.
§ 1o. A aplicação do critério previsto no inciso III só será admitida quando previamente estabelecida no edital de licitação, inclusive com regras e fórmulas precisas para avaliação econômico-financeira.
§ 2o. Para fins de aplicação do disposto nos incisos IV, V, VI e VII, o edital de licitação conterá parâmetros e exigências para formulação de propostas técnicas.
§ 3o. O poder concedente recusará propostas manifestamente inexeqüíveis ou financeiramente incompatíveis com os objetivos da licitação.
§ 4o. Em igualdade de condições, será dada preferência à proposta apresentada por empresa brasileira."
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